
‘ Se a prova é a demonstração lógica da realidade, com o objetivo de gerar, no magistrado, a certeza em relação aos fatos alegados, naturalmente a finalidade da prova é a produção do convencimento do juiz no tocante à verdade processual, vale dizer, a verdade possível de ser alcançada no processo, seja conforme a realidade, ou não.
(TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 420.)
♔ Comentário da Jess:
A parte deve fazer de tudo para conseguir extrair o maior número de informações nas provas para formar o convencimento do julgador, que DEVE se basear na verdade processual ao dar uma decisão, em qualquer instância por onde o processo tramitar.
As provas, assim como o ordenamento jurídico brasileiro devem ter validade, mesmo que não estejam expressamente previstos em lei como as normas principiológicas, por exemplo.
‘ O que tem parte com o ladrão odeia a sua própria alma; ouve maldições, e não o denuncia. O temor do homem armará laços, mas o que confia no SENHOR será posto em alto retiro. Provérbios 29:24,25
Postado por: Jessica Rabelo 



























